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  Domingo, 5 de fevereiro de 2012

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Mercosul :: Estrutura

Conselho do Mercado Comum (CMC):
São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum:

  1. Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
  2. Formular políticas e promover as ações necessárias a conformação do mercado comum;
  3. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL;
  4. Negociar e assinar acordos em nome do MERCOSUL, com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no Inciso VII do Artigo 14 do Protocolo de Ouro Preto;
  5. Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
  6. Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas;
  7. Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modifica-los ou extingui-los;
  8. Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;
  9. Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL;
  10. Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentaria;
  11. Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.

http://www.mercosur.int/msweb/...CMC_Ata%201_98.PDF

Grupo do Mercado Comum (GMC)
Comissão de Comércio do Mercosul (CCM)
A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) é um órgão intergovernamental encarregado de assistir o órgão executivo do Mercosul, velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Parte para o funcionamento da União Aduaneira e efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, no comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

Das Funções e Competência
Artigo 5°. A CCM terá a função de assistir o órgão executivo do Mercosul e velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum, no âmbito de suas competências e faculdades definidas nos Artigos 3° e 4° do Anexo à Decisão 9/94.
Artigo 6º -Para exercer suas funções, a CCM terá as seguintes faculdades:

  1. Tomar as decisões vinculadas à administração e aplicação da Tarifa Externa Comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Parte, por meio de Diretrizes, que poderão Ter caráter geral ou específico, com base na normativa emanada dos
    órgãos executivo e político do Mercosul.
  2. Propor ao órgão executivo do Mercosul a aprovação de regulamentações nas áreas de sua competência, além de novas normas, ou a modificação das existentes em matéria comercial e aduaneira do Mercosul, mediante Propostas. Tais Propostas são os projetos e iniciativas da CCM a serem elevados ao órgão executivo do Mercosul, relativos ao acompanhamento da aplicação das medidas em vigor, ou à necessidade de modificar ou criar uma nova regulamentação para as matérias mencionadas nos itens "A", "C" e "E" do artigo 3º e no item "B" do artigo 4° do anexo à Decisão N° 9/94.
  3. Formular propostas para a revisão de alíquotas de itens específicos da Tarifa Externa Comum, inclusive para contemplar casos referentes ao desenvolvimento de novas atividades produtivas no Mercosul.
  4. Criar Comitês Técnicos para o melhor cumprimento de suas funções, estabelecendo as condições em que operarão. Os Comitês Técnicos serão criados por Diretrizes, de acordo com as necessidades da CCM.

Tais Comitês Técnicos não terão faculdades decisórias e deverão reportar suas atividades e recomendações à CCM, por meio da Presidência Pro-Tempore.

http://www.mercosur.int/msweb/...9449.pdf

Parlamento do Mercosul (PM)
Segundo o artigo quarto do Protocolo Constitutivo, o Parlamento do Mercosul tem as seguintes competências:

  1. Velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do MERCOSUL.
  2. Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e República do Chile.
  3. Elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do MERCOSUL.
  4. Efetuar pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração. Os pedidos de informações deverão ser respondidos no prazo máximo de 180 dias.
  5. Convidar, por intermedio da Presidência Pro Tempore do CMC, a representantes dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou avaliar o desenvolvimento do processo de integração, intercambiar opiniões e tratar aspectos relacionados com as atividade em curso ou assuntos em consideração.
  6. Receber, ao final de cada semestre a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente um relatório sobre as atividades realizadas durante dito período.
  7. Receber, ao início de cada semestre, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL, para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e prioridades previstos para o semestre.
  8. Realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico -Social a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL.
  9. Organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, com entidades da sociedade civil e os setores produtivos.
  10. Receber, examinar e si for o caso encaminhar aos órgãos decisórios, petições de qualquer particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos Estados Partes, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do MERCOSUL.
  11. Emitir declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do MERCOSUL.
  12. Com o objetivo de acelerar os correspondentes procedimentos internos para a entrada em vigor das normas nos Estados Partes, o Parlamento elaborará pareceres sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL que requeiram aprovação legislativa em um ou vários Estados Partes, em um prazo de noventa dias (90) a contar da data da consulta. Tais projetos deverão ser encaminhados ao Parlamento pelo órgão decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação.
    Se o projeto de norma do MERCOSUL for aprovado pelo órgão decisório, de acordo com os termos do parecer do Parlamento, a norma deverá ser enviada pelo Poder Executivo nacional ao seu respectivo Parlamento, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da sua aprovação.
    Nos casos em que a norma aprovada não estiver em de acordo com o parecer do Parlamento, ou se este não tiver se manifestado no prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente literal a mesma seguirá o trâmite ordinário de incorporação.
    Os Parlamentos nacionais, segundo os procedimentos internos correspondentes, deverão adotar as medidas necessárias para a instrumentalização ou criação de um procedimento preferencial para a consideração das normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de acordo com os termos do parecer do Parlamento mencionado no parágrafo anterior.
    O prazo máximo de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, não excedera cento oitenta (180) dias corridos, contados a partir do ingresso da norma no respectivo Parlamento nacional.
    Se dentro do prazo desse procedimento preferencial o Parlamento do Estado Parte não aprovar a norma, esta deverá ser reenviada ao Poder Executivo para que a encaminhe à reconsideração do órgão correspondente do MERCOSUL.
  13. Propor projetos de normas do MERCOSUL para consideração pelo Conselho do Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu tratamento.
  14. Elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os quais serão comunicados aos Parlamentos nacionais com vistas a sua eventual consideração.
  15. Desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, em particular aqueles relacionados com a atividade legislativa.
  16. Manter relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e outras instituições legislativas.
  17. Celebrar, no âmbito de suas atribuições, com o assessoramento do órgão competente do MERCOSUL, convênios de cooperação ou de assistência técnica com organismos públicos e privados, de caráter nacional ou internacional.
  18. Fomentar o desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e participativa no MERCOSUL.
  19. Receber dentro do primeiro semestre de cada ano um relatório sobre a execução do orçamento da Secretaria do MERCOSUL do ano anterior.
  20. Elaborar e aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução ao Conselho do Mercado Comum no primeiro semestre do ano, posterior ao exercício.
  21. Aprovar e modificar seu Regimento interno.
  22. Realizar todas as ações pertinentes ao exercício de suas competências.

http://www.parlamentodelmercosur.org/index1_portugues.asp

Foro Consultivo Econômico - Social (FCES)
O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte.

http://www.mercosur.int/msweb/...Ouro%20Preto_PT.pdf

Secretaria do Mercosul (SM)
A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades:

  1. Servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul;
  2. Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponderá:
    1. Realizar, em coordenação com os Estados Partes, as traduções autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39.
    2. Editar o Boletim Oficial do Mercosul.
  3. Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento.
  4. Informar regularmente os Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo.
  5. Registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;
  6. Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul;
  7. Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução;
  8. Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;

Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (TPR)
Inaugurado no dia 13 de agosto de 2004 para dar cumprimento ao disposto no “Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL”, o Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL tem entre seus principais cometidos garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL, de forma consistente e sistemática.

http://www.mercosur.int/msweb/contenidos/pt/info6.asp?ini=false
http://www.mercosur.int/msweb/...PT_Secretaria%20TPR.PDF

Tribunal Administrativo-Trabalhista do Mercosul (TAL)
O Tribunal Administrativo-Trabalhista do MERCOSUL (doravante TAL) e a única instancia jurisdicional com competência para conhecer e resolver os conflitos em matéria administrativo-trabalhista exclusivamente, suscitadas entre a Secretaria do MERCOSUL (doravante SM) e o pessoal da SM e/ou as pessoas contratadas pela SM para obras ou serviços determinados na SM ou outros órgãos da estrutura Institucional do MERCOSUL, uma vez esgotadas as vias administrativas correspondentes.

http://www.mercosur.int/msweb/...Merc_ata%2004_03.PDF

Centro Mercosul de Promoção do Estado de Direito (CMPED)
As tarefas e atividades que desenvolvera o Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito, sem prejuízo de outras que se estimem de interesse para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 1, são: trabalhos de pesquisa; difusões através da realização de conferencias, seminários, foros, publicações; reuniões de acadêmicos, representantes governamentais e representantes da sociedade civil; cursos de capacitação; programas de intercâmbio, oferta de bolsas de estudo destinadas a profissionais e criação e manutenção de uma pagina web, assim como de uma biblioteca física e virtual especializada.

http://www.mercosur.int/msweb/...Ata%2001_04.PDF

ANTECEDENTES ESTRUTURA SÓCIOS ATUALIDADE SÍMBOLO

 
 


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